Direito Administrativo
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca esclarecer o tema relacionado à imprescritibilidade dos danos decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, sob a ótica bastante controvertida entre a doutrina brasileira e a jurisprudência dos tribunais pátrios.
2. DESENVOLVIMENTO
Inicialmente, para melhor responder ao questionamento, é essencial que se faça a conceituação do instituto da prescrição, que consiste na perda do direito de ação pelo decurso do tempo causada pela inércia do pretendente. Nesse sentido, se pode conceber o exercício dos direitos de modo perpétuo no tempo em face da inércia do seu titular. A Carta Magna de 1988 dispõe em seu artigo 37, §4º, regramento com a finalidade de combater a improbidade no país. Com efeito, determina o dispositivo que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”1
O parágrafo acima, foi regulamentado com a edição da lei nº 8.429/1992, que impõe as sansões aplicáveis aos agentes públicos infratores, normatiza os atos improbidade administrativa, bem como fixa as penalidades a serem aplicadas no caso de efetiva ocorrência da conduta ímproba. De fato, a lei de improbidade preocupou-se em abarcar as diversas condutas ímprobas praticadas por agentes públicos, tais como as que importem em enriquecimento ilícito com a obtenção de vantagem patrimonial indevida, as causadoras de lesão ao erário, bem como os atos que atentem contra os princípios da administração pública. No entanto, recebeu diversas críticas da doutrina em especial no tocante ao prazo de prescrição do ressarcimento dos danos causados ao erário por agentes públicos ímprobos. A referida lei possui prazo de prescrição próprio em seu artigo 23, que preceitua ser de “até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de