Improbidade administrativa
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA 11
ATIVIDADE OBRIGATÓRIA A DISTÂNCIA (AD) DE DIREITO ADMINISTRATIVO
GUILHERME SÉRGIO PIRES DE RESENDE
GOIÂNIA /GOIÁS
2011
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal ordena os princípios básicos da Administração (art.37) e expressamente determina a imposição de sanções para os atos de improbidade administrativa. Da violação do princípio da moralidade administrativa decorre a prática de ato de improbidade administrativa e pode também decorrer a responsabilização administrativa (funcional, disciplinar) e penal. Por improbidade administrativa entende-se o ato que afronta os princípios norteadores da atuação administrativa; é designativo na chamada corrupção administrativa ou, tecnicamente, fato jurídico decorrente da conduta humana, positiva ou negativa, de efeitos jurídicos involuntários. É ilícito político administrativo, que induz à aplicação de sanções de natureza extra-penal em processo judicial.
2. DESENVOLVIMENTO
É sujeito passivo da improbidade a pessoa física ou jurídica lesada pelo ato (Lei nº 8429/92, art. 1º): a) União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Autarquias – pessoas jurídicas de direito público; b) empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas incorporadas ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o Erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual; c) entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgãos ou empresas públicas; É sujeito ativo da improbidade o agente público autor do ato e/ou o particular beneficiado pelo ato. Três são as modalidades de atos previstos pela Lei nº 8429/92: a) atos que importam enriquecimento ilícito (art.9º); b) atos que importam dano ao Erário (art.10); c) atos que importam violação de princípio (art.11).