Improbidade Administrativa
1. Conceito
Moralidade X Probidade
Os princípios constitucionais da probabilidade e moralidade são expressões que se identificam, no qual a moralidade tendo em vista o texto constitucional no art. 5º, LXXIII no que diz respeito a ação popular ; no art. 14 §9º nos casos de inelegibilidade que a uma necessidade de lei complementar e expressado pelo art.37. Já a improbabilidade é um princípio que rege sobre o crime de responsabilidade ao ato do Presidente da República que recai contra a probidade da administração. Ver-se, portanto que o conceito de improbabilidade administrativa é todo aquele que ocasiona a administração pública e o interesse público, que causa detrimento ao erário; que submerge a enriquecimento ilícito e provoca-se contra os princípios da Administração Pública.
2. Ação de improbidade X Ação popular
São ações que contem pontos em comum, ao observar que as duas tendem a combater atos praticados pela falta da moralidade. Apesar disso, devem existir pontos que possam distinguir as duas.
A ação popular tem fundamentos constitucionais previsto pelo art. 5º LXXIII, da CF/88, e a ação de improbabilidade pode ser entendida pelo art. 1º da lei de improbidade, com isso podemos perceber as diferenças. A primeira distinção se refere a finalidade das ações, a ação popular busca anular a conduta que viole o dever da moralidade, já na ação de improbidade a finalidade é responsabilizar o agente que cometeu o ato ilegal.
A segunda distinção é que os legitimados para propor uma ação popular são somente os cidadãos, mas na ação de improbidade os legitimados será o Ministério Público ou Pessoa Jurídica interessada.
3. O Ministério Público
Com o advento da Constituição Federal de 1988 o Ministério Público vem ganhando um importante destaque na defesa dos interesses públicos. É sabido que o Ministério Público não pode iniciar uma ação popular, ele só dá prosseguimento da ação, como o proposto pelo art. 9º da CF/88.
Contudo, a