DIFUSOS A O Popular E Improbidade
PROFESSOR: Ms. JOSÉ ROBERTO SANCHES
AÇÃO POPULAR
Previsão Legal e sumular:
CF, inciso LXXIII do art. 5.º:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
Súmula 101 O MS não substitui a ação popular.
Súmula 365 PJ não tem legitimidade para propor ação popular.
Natureza da Ação Popular:
3 três posições :
-constitucionalistas: é um writ constitucional. Está ao lado do MS, habeas corpus, habeas data e M de injunção.
-processualistas: é um procedimento especial de legislação extravagante, tanto quanto a ação civil pública, ação de alimentos etc.
-administrativistas: é um mecanismo constitucional de controle popular da legalidade/lesividade dos atos do poder público em geral. Definição de Hely e é a posição que a doutrina e a jurisprudência mais aceitam
Objeto da Ação Popular:
Art. 5.º, LXXIII da CF e art. 1.º, §§ 1.º e 2.º da LAP
Tutela preventiva inibitória ou de remoção do ilícito e/ou reparatória do:
a) patrimônio público:
b) moralidade administrativa:
c) meio ambiente:
d) patrimônio histórico cultural:
Patrimônio público:
O conceito de patrimônio público, para fins de ação popular, é extremamente amplo (art. 1.º da LAP).
Natureza da legitimação ativa do autor :
Legitimidade ativa: Cidadão (Eleitor)
Legitimidade extraordinária. É a posição de Hely Lopes Meirelles, José Afonso da Silva, Arruda Alvim e STF, no julgamento da Reclamação 424/RJ. O autor age aqui em nome próprio na defesa de interesse alheio.
Legitimidade passiva: (art. 6.º da LAP):
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou