Natureza penal da sanção por improbidade administrativa
1) Noções Introdutórias
A má administração pública é um problema que vitima a sociedade desde os seus tempos mais remotos; e continua presente até os dias de hoje, apesar dos notáveis trabalhos desenvolvidos nos nossos dias pelo Ministério Público.
Talvez em razão do tamanho do problema, a batalha por uma boa administração pública, a contar de 1988, foi envolvida em forte dose de voluntarismo o que empalideceu as conquistas alcançadas pela reflexão metodológica. Passada a primeira onda, se assim se pode expressar, a segunda onda certamente refletirá o alto padrão da nossa construção jurídica.
É possível afirmar que o trabalho por uma boa administração pública, doravante, dependerá também de uma boa aplicação do sistema jurídico de controle, tanto quanto possível despido de qualquer espécie de voluntarismo.
Elemento imperial ao desenvolvimento desse trabalho é o perfeito entendimento da Lei Federal 8.429, promulgada em 1992 (clique aqui), verdadeira ferramenta para a edificação de uma boa administração pública.
Referida norma dispõe especificamente acerca do previsto no artigo 37, §4º, da Constituição Federal de 1988 (clique aqui), que determina a aplicação de duríssimas penas contra os condenados por atos de improbidade administrativa.
O que seria improbidade administrativa? Qual seria a natureza da sanção incidente sobre os ímprobos? Civil ou penal? Se penal, pune-se por dolo ou culpa ou somente por dolo? É possível pasteurizar a aplicação da sanção despida de qualquer espécie de paixão, inclusive as mais dignas e inevitáveis? Por que é civil a ação civil de improbidade e não penal?
O presente trabalho pretende muito mais destacar questões do que oferecer respostas.
À primeira questão José Antonio Lisboa Neiva1 responde que:
“a improbidade administrativa caracterizar-se-ia por ação ou omissão dolosa do agente público, ou de quem de qualquer forma concorresse para a realização da conduta, com a nota