Imposto sobre serviço
O sujeito ativo é quem tem a competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária, no caso do ISS, é o município que tem esta responsabilidade. Com a criação da Constituição Federal de 1998, os municípios passaram a ter própria autonomia administrativa, financeira e política. Com isto, cada município pôde instituir e arrecadar tributos em sua esfera de competência.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo é o contribuinte / prestador do serviço com ou sem estabelecimento fixo.
Fato Gerador
O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços, a lei número 13.701 definiu uma lista com todos os serviços tributáveis pelo ISS, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador.
A incidência do Imposto independe:
• da denominação dada ao serviço prestado;
• da existência de estabelecimento fixo;
• do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
• do resultado financeiro obtido;
• do pagamento pelos serviços prestados.
Podemos concluir que não é fato gerador do ISS a prestação de serviço:
• para o exterior do país;
• em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou conselho fiscal de sociedade e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
• a si próprio.
Elemento espacial do fato gerador
São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo.
Elemento temporal do fato gerador
O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial, o mesmo é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, e deve reter e recolher o seu montante.
Base de cálculo
Conforme se depreende do art. 14 da