IMPOSTO SOBRE SERVICOS
O Art. 3º do CTN – Código Tributário Nacional dispõe sobre tributo, expondo o seguinte: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Todo pagamento realizado em moeda corrente, que não tenha origem em atos ilícitos, com lei regulamentar, plenamente vinculada ao governo e seus órgãos de forma direta, constitui-se em tributos.
Criado em 1934, inicialmente o Imposto sobre serviços incidia apenas nas diversões públicas (Art. 13, §2º, III, CF 1934), permanecendo assim até 1965, quando então cria-se a Emenda Constitucional n.º 18 de 01 de dezembro de 1965, com a finalidade de uma reforma tributária. A partir da citada emenda o tributo é considerado como “residual”1. Com a Constituição de 1967, se mantem as disposições sobre o ISS, exigindo apenas a criação de Lei Complementar. Em 1969 institui-se um novo sistema tributário onde estabelece alíquotas máximas para o tributo. Após a promulgação da atual Carta Magna de 1988, são realizadas alterações no ISS, a mais importante consta a transformação de imposto “residual” para de responsabilidade dos munícipios, e exigindo destes, leis complementares que fixem as atividades que serão aplicados o ISS (RUSSO E VAZ, 2011).
1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
É de competência exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal, legislar, fiscalizar e cobrar o ISS, assim como disposto no artigo 156, Inciso III, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.
2. FATO GERADOR
Na ocorrência de materialização da hipótese de incidência, tem-se a criação do fato gerador. Ou seja, no momento em que se tem uma lei que regulamente tal fato, e este se realize, ocorre o fato gerador. O fato