Imposto sobre Serviço
Em que pesem os entendimentos doutrinários divergentes, somente podem ser tributados pelo ISS os serviços constantes da lista anexa à LC 116/03, eis que a referida lista possui caráter taxativo (art. 156, III, CF), em respeito ao princípio da estrita legalidade tributária.
Contudo, embora taxativa, os itens constantes da referida lista poderão ser interpretados de maneira que possibilite abranger serviços congêneres, que possuam a mesma natureza dos itens ali elencados, porém com denominação distinta, de modo a impossibilitar manobras de evasão fiscal.
Não é todo e qualquer serviço que pode ser tributado pelo ISS. Os serviços tributáveis por tal imposto são aqueles constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Em que pese o fato gerador do ISS ser definido pela lei municipal, esta deve respeitar os limites fixados pela lei complementar, que por sua vez, não pode ultrapassar os limites contidos na CF.
A lista de serviços contida na LC 116/03 é taxativa. Referida exaustividade não fere a autonomia municipal, pelas razões mencionadas acerca da previsão constitucional expressa existente e a competência da fixação por lei complementar 2. A inclusão do preço dos materiais na base de cálculo do ISS incidente na construção civil é constitucional? E a inclusão do valor das sub-empreitadas? Fundamente sua resposta.
Notamos, pois, com facilidade, que, por meio de ISS, só há de tributar-se a prestação do serviço, e não a relação jurídica (contrato) que a ela subjaz (isto é, que se instaura entre o prestador e o tomador do serviço). Queremos