Impostos sobre serviços
Introdução
O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) é um tributo de competência dos municípios, que incide sobre os serviços prestados pelas empresas, ou pelos profissionais autônomos.
O ISS tem como base legal o art. 156, inciso III da Constituição Federal (CF) e regulamentado, em suas normas básicas, pelo Decreto-lei nº 406/68.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Fica definido pela Emenda Constitucional nº 37/2002 que a alíquota mínima é 2% e pela LC nº 116/2003 que a alíquota máxima é 5%.
Fato Gerador
Lei Complementar 116/03
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Cada município define através de Leis Ordinárias a sua própria lista de serviços, tomando como base LC 116/03. (Anexo I).
Base de Cálculo
A base de cálculo do serviço é o preço do serviço conforme artigo 7º da LC 116/03, exceto os itens 7.02 e 7.05 da lista em anexo.
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2o Não se incluem