Imposto sobre serviço
O ISS tem por finalidade auferir receita para os municípios mediante a tributação de serviços de qualquer natureza, que não estejam submetidos à incidência do ICMS. Quando de sua criação, considerando o incipiente mercado de prestação de serviços no Brasil, como o reduzido número de serviços tributáveis pelo imposto, o ISS não suscitava grandes questões jurídicas acerca de sua exigência.
Contudo, após expansão do mercado prestador de serviços, juntamente com a criação de novos serviços tributáveis, o ISS passou a abranger expressiva fatia de receita tributária, gerando também profundos questionamentos sobre sua incidência.
A respeito da importância da Lei Complementar na regulamentação da matéria, destacamos que o texto do artigo 156, III CF confere aos municípios competência para instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza previstos em lei complementar. Deste modo, a previsão expressa de determinado serviço em Lei Complementar é condição sine qua non para que determinado município o considere como hipótese tributável.
Primeiramente, há que se analisar as disposições constantes na Lei Complementar nº 116/2003: nos termos do seu artigo 1º, constitui fato gerador a prestação dos serviços constantes em sua lista anexa, ainda que esses não se constituam atividade preponderante do prestador.
O fato gerador do ISS, portanto, somente ocorrerá quando houver a prestação de um serviço propriamente dito, assim entendido como aquela obrigação que envolve uma prestação de fazer (prestar), e quando este serviço estiver previsto no texto da Lei Complementar.
Por fim, o Legislador, com o objetivo de afastar eventuais burlas ao fisco municipal, estabeleceu que “a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado” (artigo 1º, §4º LC nº 116/2003). Entretanto, este dispositivo deve ser observado com muita cautela,