Nada
DA LÍNGUA PORTUGUESA
Considerando que o projecto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de outubro de 1990, pela Academia das
Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo
Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, constitui um passo importante para a defesa da unidade essencial da língua portuguesa e para o seu prestigio internacional; Considerando que o texto do Acordo que ora se aprova resulta de um aprofundado debate nos países signatários:
A República Popular de Angola, a República Federativa do Brasil, a
República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de
Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e
Príncipe acordam no seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que consta como anexo I ao presente instrumento de aprovação, sob a designação de Acordo
Ortográfico da Língua Portuguesa (1990), e vai acompanhado da respectiva nota explicativa, que consta como anexo II ao mesmo instrumento de aprovação, sob a designação de Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa
(1990).
Artigo 2.º
Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vistas à elaboração, até 1º de janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas.
Artigo 3.º
O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os
Estados junto do Governo da República Portuguesa.
Artigo 4.º
Os Estados signatários adoptarão as medidas que entenderem adequadas ao efectivo respeito da data da entrada em vigor estabelecida no artigo 3.º.
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