Imposto de Renda
(Medida Provisória 528/2011 convertida na Lei 12.469/2011)
Validade
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
VIGÊNCIA DE
01.01.2015 A
31.03.2015
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15
Dedução por dependente: R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos).
A MP 670 DE 10/03/2015 alterou a Lei nº 11.482/2007 para estabelecer novos valores da tabela de cálculo do Imposto de Renda na Fonte Pessoa Física que entrou em vigor a partir de 1o de Abril de 2015.
O Imposto de Renda incidente sobre todos os rendimentos de Pessoas Física tais como: salários, pró-labore/ locações/ INSS (aposentado/ pensionista) aluguéis/ receitas e rendimentos não assalariados de fretes, honorários/ autônomos/ transporte/ arrendamento/ serviços gerais, dentre outros, serão calculados de acordo com as alíquotas da seguinte tabela progressiva, mensal, a saber:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL A PARTIR DE ABRIL/2015
Base De Cálculo Mensal
Alíquota
Parcela a Deduzir
Até R$ 1.903,98
ISENTO
R$ 0,00
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65
7,50%
R$ 142,80
De R$ 2.826,66 ate R$ 3.751,05
15,00%
R$ 354,80
De R$ 3.751,06 ate R$ 4.664,68
22,50%
R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68
27,50%
R$ 869,36
DEDUÇÕES ADMITIDAS:
a) a quantia de R$ 189,59 por dependente;
b) parcela isenta de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, até a quantia de R$ 1.903,98 por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade;
c) as importâncias pagas em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios;
e) as contribuições para as entidades de Previdência Privada, domiciliadas no