Imposto de renda
Sim. Há identidade entre o IR fonte, caracterizado como “antecipação do valor que será apurado no momento da futura ocorrência do fato gerador” e o IR anual, porquanto ambos são constituídos pela mesma regra-matriz. A única distinção, entre eles, ao meu ver, seria quanto à responsabilidade pelo recolhimento e apuração do IR, mas, como já aludido, não modifica o sujeito passivo da obrigação tributária.
Por conseguinte, a retenção da fonte é, sim, mero objeto de dever instrumental, já que a fonte pagadora não faz parte da relação jurídica tributária, consoante explica Heleno Taveira Torres :
Agente de retenção é o sujeito que fica “no lugar” do contribuinte, pagando o tributo em nome deste, porque assim dispôs a lei, mesmo sem guardar qualquer relação pessoal ou material com o fato jurídico tributário. Trata-se de um “intermediário” legalmente interposto para os fins de arrecadação tributária, suportando uma obrigação tributária acessória, meramente de natureza formal, relativamente à entrega do dinheiro ao Estado, como um fazer algo no interesse da arrecadação e da fiscalização.
(...)
Tal substituição consiste apenas em uma singular estrutura de arrecadação do tributo (relação de dever instrumental), pela substituição do sujeito passivo real (previsto na legislação relativa ao tributo devido como sendo um contribuinte do mesmo) por um outro sujeito passivo, apenas para os fins de arrecadação, haja vista sua particular situação em relação ao fato gerador do tributo.
6. Analise os efeitos jurídicos inerentes ao contribuinte e a fonte pagadora em cada um dos casos abaixo arrolados:
Retenção
Fonte (Empresa) Repasse
Fonte
(Empresa) Declaração de Ajuste Anual pelo Contribuinte Efeitos
Caso1 Retém