O direito real, também conhecido como direito das coisas, regula as relações existentes entre o homem e os bens passíveis de apropriação por este, sejam eles corpóreos ou não, mas que contenham relevante valor econômico. De acordo com o art. 1225 do Código Civil, tem-se direito reais sobre coisa própria (propriedade), sobre coisa alheia (os demais), de garantia (penhor, hipoteca e anticrese) e de gozo (demais). Tanto os bens móveis como os imóveis são dotados de publicidade com o intuito de gerar a garantia dos direitos reais, seja pela tradição como pelo o registro, respectivamente. Uma das garantias que a publicidade traz, é de, por exemplo, o titular que tem o direito de usar e fruir de um bem enquanto usufrutuário. Daí se extrai a diferença entre direito real e direito pessoal, onde enquanto não houver a publicidade de um bem, a relação que antecede à esta será regida pelo o direito pessoal. Outra garantia que traz o direito real é a qual o titular pode perseguir a coisa nas mãos de quem quer a detenha, é o chamado direito de seqüela. Uma garantia dada aos direitos reais de garantia é o chamado direito de preferência, que consiste no privilégio de se obter o pagamento de uma dívida com os frutos ou valor de um bem especialmente destinado à sua satisfação com relação à obrigação. Vale ressaltar que os direitos reais são enumerados taxativamente na lei, sendo apenas esta a responsável pela criação de outros direito, diferentemente dos direitos pessoais que são inumeráveis. A propriedade é considerada a matriz dos direitos reais, tem como elementos constitutivos o direito de usar, gozar ou usufruir, dispor da coisa ou de reaver a coisa. Daí se extrai a chamada ação reivindicatória, que possui como pressupostos a titularidade do domínio, a individuação da coisa e a posse injusta do réu. Esta ação tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tenha jus in re.