Manual do conciliador
DO
CONCILIADOR
CAPÍTULO I – ORIENTAÇÕES GERAIS.
ITEM “1” – CONCEITOS.
CONCILIAÇÃO. Conforme LÍLIA ALMEIDA SOUZA, no artigo “A utilização da mediação de conflitos no processo judicial” (no SITE “Jus Navigandi”), “na conciliação o que se busca é um acordo, é o fim da controvérsia em si mesma através de concessões mútuas; se não houver acordo, a conciliação é considerada fracassada. O conciliador pode sugerir às partes o que fazer, pode opinar sobre o caso, diferentemente do mediador, que visa a comunicação entre as partes, a facilitação de seu diálogo, sem sugerir a solução, para que possam sozinhas administrar seu conflito”. A conciliação pode ser traduzida, assim, como sinônimo de acordo. Importante mencionar que o sucesso da conciliação pode envolver: a) transação, b) renúncia ao direito sobre o que se funda a ação, c) desistência da ação e d) reconhecimento jurídico do pedido.
MEDIAÇÃO. A Mediação tem como principal característica propiciar oportunidades para a tomada de decisões pelas partes em controvérsia, utilizando técnicas que auxiliam a comunicação no tratamento das diferenças, de forma construtiva e interativa. Como regra, o mediador auxilia as negociações entre as partes, mas sem opinar sobre o litígio.
TRANSAÇÃO. Nos termos da lei civil, é lícito aos interessados terminarem um litígio por meio da transação representada por concessões mútuas, envolvendo direitos materiais (artigos 840 e 841 do CC de 2.002 e 1.025 e 1.035 do CC de 1.916). No campo processual, as partes podem por fim ao litígio por transação: a) nos processos de conhecimento e cautelar, a transação é homologada por sentença considerada com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil e b) em relação ao processo de execução, é necessário verificar se a transação leva à suspensão do processo (artigo 792 do Código de Processo Civil) ou à extinção do processo (artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil).