Ilícito Penal e outros tipos de ilícito
DIRETORIA DE GRADUAÇÃO
CURSO DE DIREITO
ILÍCITO PENAL E OUTRAS FORMAS DE ELÍCITO
Aracaju-Se
2014
Alunos: Bueno Rodrigues de Oliveira Góis Celina Teixeira de Santana Neta Jakeline Moura dos Santos Júlia Malena Andrade Lima Pablo Jeftte Santos Souza Silveira Patricia Tavares Santos Thais Emy Melo Otsuka
ILÍCITO PENAL E OUTRAS FORMAS DE ILÍCITO Projeto apresentado à disciplina Fundamentos e teoria do crime, como pré-requisito para obtenção de nota referente à Medida de Eficiência da Unidade I.
Professor: Mildes Francisco dos Santos Filho
Aracaju-Se
2014
Fato típico:
Fato típico é um dos elementos do crime. É importante lembrar que fato típico por si só não é crime, precisa ter a ilicitude( antijuricidade) e a culpabilidade.
O fato típico é composto por quatro elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
Conduta – O agente pode atuar com dolo ou culpa, além de poder atuar de maneira comissiva ou omissiva.
A conduta é dolosa quando o agente quer diretamente o resultado ou assume o risco de produzi-lo. A regra, para o Código Penal, é que todo crime seja doloso, Já a conduta será culposa quando o resultado ocorre em virtude de imprudência, negligência ou imperícia.
Imprudência- é a quebra do dever, como por exemplo, passar no sinal vermelho.
Negligência- é a omissão, deixar de fazer, por exemplo, andar com o veiculo com os pneus murchos.
Imperícia- é a pessoa não saber fazer, por exemplo, a pessoa não saber dirigir e pegar o carro para dirigir causando um acidente.
A conduta é comissiva (positiva) quando o agente direciona sua conduta a uma finalidade Ilícita, por exemplo, no crime de furto, o agente atua com a finalidade se subtrair os bens móveis pertencentes à vitima. A