Ilicitude e Culpabilidade
FATO TIPICO
1. Componentes do Tipo Penal
I – Conduta: É a ação ou omissão voluntaria voltada para um determinado resultado.
II – Nexo Causal: Entre a conduta e o resultado há o nexo causal
III – Resultado: a existência do crime depende do resultado
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Tipicidade : (é definida pelo conjunto : Conduta + nexo Causal + resultado)
2. Conduta (A intenção do agente de atingir o resultado)
- Classificação dos crimes em razão da conduta
3. Nexo Causal – Limitador do regresso ao infinto
I – Teoria da equivalência dos antecedentes causais – “Conditio sine qua non” (“condição sem a qual o crime não teria ocorrido”)
II – Superveniência de causa relativamente independe (Condena até onde chegou conduta anterior) (Exemplo de Aula: Soco -> Ambulância -> Morte | Paulo Lew punido por Soco; Motorista ambulância punido por morte. )
III – Causalidade nos crimes omissivos impróprios (§ 2º art 13 CP)
( Pode e deve agir : I) Dever Legal, II) Dever Contratual, III) Criou o risco.)
Conforme Art. 13 §2º, a omissao pode ser considerada causa dos tipos penais comissivos quando aquele que se omite possuia o dever de agira para evitar o resultado descrito no tipo penal, bem como poderia agira (dever de agir)
EXTRA - Artigo 13 do Código Penal - Decreto-lei 2848/40
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu