Ilegalidade do Adicional de 10% FGTS
Instituído através da Lei Complementar nº. 110 de 29 de junho de 2.001, o adicional de 10% sobre o montante de depósitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS quando da dispensa pelo empregador sem justa causa, teve como justificativa a necessidade de recompor as contas vinculadas ao FGTS, tendo em vista os expurgos inflacionários (Plano Verão e Plano Collor I) ocorridos no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989.
Com isso, o encargo do empregador a título de multa rescisória do FGTS passou a ser de 50% sobre o valor total depositado durante o contrato de trabalho, sendo 40% destinados ao empregado e 10% destinados a equilibrar as contas do FGTS.
Questionada por contribuintes, tal cobrança foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 2.556 e 2.568, que considerou válida a contribuição da sociedade para garantir a saúde financeira do FGTS.
Naquela oportunidade, foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal a obrigatoriedade de vinculação do produto total de arrecadação à conta do FGTS, além de concluir que a existência da referida contribuição só se justifica enquanto perdurarem a justificativa para sua criação, ou seja, o desequilíbrio inflacionário das contas vinculadas ao FGTS, nos seguintes termos: “a existência das contribuições, com todas as suas vantagens e condicionantes, somente se justifica se preservadas sua destinação e sua finalidade”.
Ocorre, que decorridos mais de 10 anos desde a sua criação a exação continua a ser cobrada, sem que sejam consideradas algumas circunstâncias, tais como: i) Em janeiro de 2007 o governo pagou a última parcela dos expurgos inflacionários; ii) os balanços anuais demonstram que o FGTS apresenta superávit desde 2005; iii) Desde 2012 o produto total da arrecadação ao invés de ser destinado as contas do FGTS vem sendo utilizado pelo governo para