RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
FULANO DE TAL, QUALIFICAÇÃO vem, por seu advogado infrafirmado, instrumento procuratório em anexo e endereço profissional no rodapé, a presença de Vossa Exa.com fulcro no art. 840 da CLT, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MATERIAIS (RITO ORDINÁRIO)
Em face de TAL DE FULANO, QUALIFICAÇÃO,;
E, SUBSIDIARIAMENTE, CONTRA;
SICRANO DE TAL, QUALIFICAÇÃO, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
INICIALMENTE, DECLARA, sob as penas da Lei, ser pessoa pobre, pelo que requer os benefícios da Justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e 7.510/86, não podendo arcar com o ônus das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
1. DOS FATOS E DO DIREITO
1.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A SEGUNDA RECLAMADA, TOMADORA DO SERVIÇO, CONTRATOU A PRIMEIRA RECLAMADA, para prestação dos serviços de coleta e entrega de amostras de exames laboratoriais, o qual foi executado pelo RECLAMANTE.
Porem, embora a terceirização seja licita, nos termos da súmula 331, III, TST, a responsabilidade da tomadora do serviço, ora (segunda reclamada), se da de forma subsidiária, neste sentido é a redação da súmula 331, IV do TST, a saber:
“o inadimplemento das obrigações trabalhista, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando aquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”
Dai a necessidade de inclusão da segunda reclamada na presente lide.
1.2 DO CONTRATO DE TRABALHO, DA ADMISSÃO E DEMISSÃO
O reclamante foi ADMITIDO pela primeira reclamada em 01 DE DEZEMBRO DE 2012, para exercer a função de MOTOCICLISTA, nas dependências da segunda reclamada. Percebia para tanto um salário de R$ 678,00 (Seiscentos e trinta e seis reais), com pagamento mensal, sendo dispensado sem justa causa em 26