III O Direito de propriedade na Constituição de 1988
Não pode ser negada a importância da propriedade conferida pelo homem. Apenas no âmbito do art. 5º, incisos XXII - é garantido o direito de propriedade e XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus". Abordam e abrangem o tema do direito de propriedade.
Dentre esses temas é assegurado ainda o direito à herança onde os textos constitucionais brasileiro oferecem proteção expressa ao direito de herança conforme expressamente previsto no art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988, que prevê que “é garantido o direito de herança”. E aplica-se o direito a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus" (art. 5º XXXI).
Segundo o eminente ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes:
O texto constitucional brasileiro confere proteção expressa ao direito de herança (art. 5º, XXX) enquanto garantia institucional – é garantido o direito de herança – e enquanto direito subjetivo. O caráter normativo do seu âmbito de proteção garante ao legislador, como de resto no contexto do direito de propriedade em geral, ampla liberdade na disciplina do direito de herança.
As dificuldades encontradas pelos intérpretes são imensas na aplicação do art. 5º, inciso XXII da Constituição, devem ser traçado limites à ação legislativa tendo em vista as garantia institucional, ao mesmo tempo é conformada por ela.
Art. 5º, inciso XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,