PROPRIEDADE PRIVADA E FUNÇÃO SOCIAL
A Função Social da Propriedade
Nos Direitos fundamentais está assegurado o direito de propriedade. Diz o art. 5°, XXII- É garantido o Direito de propriedade e XXIII- A propriedade atenderá à sua função social. O legislador inseriu tal vontade também na ordem econômica ao estabelecer no art. 170- A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da Justiça Social, observados os seguintes princípios: I- Soberania Nacional, II- Propriedade privada, III- Função social da propriedade.
A propriedade privada é um direito fundamental. O ser humano não terá suas terras tomadas pelo Estado com uma retórica em prol de um bem social coletivo que em verdade a história dos povos mostrou ser a locupletação de alguns em detrimento das grandes maiorias. A coletivização da propriedade privada garante apenas que, em nome do Estado, burocratas embrulhados na bandeira da pátria tenham para si, à custa exploração de grandes contingentes de trabalhadores, muito mais do que precisam, de forma desonesta, em detrimento de excluídos e trabalhadores que, muitas vezes, pensam em servir a todos quando servem a alguns.
Andou muito bem o legislador ao assegurar o direito à propriedade privada, ao ouvir os apelos que ecoam desde a Rerum Novarum, quando o liberalismo se tornou parte ilegítima para pleitear tão extraordinária e bela liberdade. Porém a propriedade privada é concedida ao homem, mas não de forma irresponsável. Ela só é possível, só é juridicamente tutelada, quando, em contrapartida, a propriedade cumpre com sua função social.
Resta-nos perguntar quais são as condições da liberdade de possuir, de ser proprietário? Essas condições estão elencadas no art. 186 da Constituição Federal:
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo critérios e graus da exigência estabelecidos em lei, aos seguintes