direito tributarios
- Art. 156, I e § 1º e 182, § 4º da CRFB/1988;
- Art.32 a34 do CTN;
- Leis municipais (Lei 691/84 e Decreto n.º 14.327/1995) 2) ABORDAGEM CONSTITUCIONAL 2.1. Competência Tributária
O art. 156, I, da CRFB/1988, confere COMPETÊNCIA aos Municípios para a instituição de um imposto sobre a “propriedade predial e territorial urbana”
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana; A Constituição prevê dois impostos incidentes sobre a propriedade imóvel: IPTU e ITR. As principais diferenças são:
1) ITR – função eminentemente extrafiscal / IPTU – função fiscal ou extrafiscal;
2) ITR – territorial rural / IPTU – “predial”
3) IPTU – zona urbana / ITR zona rural 2.2. Princípio da Anterioridade
A anterioridade do art. 150, III, b (anterioridade do exercício financeiro) e a anterioridade do art. 150, III, c, da Constituição de 1988, devem ser observadas nos casos de instituição ou majoração do IPTU.
Apenas em relação à fixação da base de cálculo é que não é necessária a observância do art. 150, III, c, nos termos do art. 150, §1º, da CRFB/1988:
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) A cobrança do IPTU ocorre com base numa Planta Genérica de Valores prevista em lei. Afixação (e alteração, inclusive majoração) dos valores dos imóveis (valor do m2 por região, por exemplo) pode ser fixada por lei até o dia 31 de dezembro para já incidir em relação ao fato gerador que ocorrerá no dia 01º de janeiro do ano seguinte, pois, nesse caso, não será necessária