ICMS restaurante
Seguem as ponderações sobre a tributação do IRPJ lucro presumido e ICMS, considerando a empresa varejista importadora, com atividade de bar e restaurante:
I) IRPJ – Lucro Presumido
Tanto para revenda de vinhos como para a atividade de bar restaurante, serão aplicados o mesmo coeficiente de 8%, previsto no art. 15, da lei 9430/96:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Inclusive neste sentido, o posicionamento da Receita Federal:
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BELÉM
1ª TURMA ACÓRDÃO Nº 01-8375 de 31 de Maio de 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: RESTAURANTE. COEFICIENTE DE DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO DE 8% SOBRE A RECEITA BRUTA. A atividade de restaurante varia entre a de industrialização de matérias-primas e a de revenda de mercadorias, o que a submete ao coeficiente de presunção de lucro de 8% sobre a receita bruta. (...)
Ano-calendário: : 01/01/2003 a 31/12/2003
II) ICMS
II.I) Regime Especial
Através do Decreto n. 51.597/2007 o Governo do Estado de São Paulo concedeu a possibilidade de opção por regime tributário especial de pagamento do ICMS aos contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de refeições (bares, restaurantes e estabelecimentos similares).
O regime criado é parecido com a sistemática do lucro presumido para apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas.
O contribuinte que utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do