Ibet
Procedimento Administrativo Fiscal
Aluno: Natália Gonçalves Siqueira (09/03/2012)
Questões:
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”. Uma vez instaurada a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da Impugnação da exigência no prazo hábil, será momentaneamente obstado a constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual a priori este não será exigível. Entrementes, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não ocorrerá quando protocolado recurso voluntário intempestivo. Isso porque a norma disposta no artigo 33 do decreto 70.235/72 é clara ao dispor, que o efeito suspensivo somente será cabível, quando o referido recurso seja interposto dentro dos 30 (trinta) dias à ciência da decisão, caso em que mesmo perempto haverá apreciação pela segunda instância, que se restringirá ao julgamento da perempção (art. 35 do decreto 70.235/72), não possuindo o condão de suspender a constituição definitiva do crédito. Além do mais, o artigo 151, III do CTN, prevê que a suspensão da exigibilidade se dará nos termos da lei reguladora, ou seja, em consonância com o disposto no decreto 70.235/72, que corrobora o efeito suspensivo, condicionado à apresentação no prazo apontado.
2. Relacionar o princípio do contraditório com o primado da busca da verdade no processo administrativo. Trata-se de verdade material ou formal? A verdade material pode prescindir de forma no direito? Como fica a questão da verdade material em face da imposição de prazos à apresentação de impugnação e recurso administrativos, bem como da proibição de emprego de provas obtidas ilicitamente?
O primado da busca da verdade no processo administrativo, ao