Ibet seminario 3 modulo ii
1 – Quais os instrumentos processuais (judiciais) adequados à impugnação de crédito tributário, em cada uma das situações abaixo descritas:
a) Instituição do tributo.
R. Mandado de Segurança e Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico – Tributária.
b) Ocorrência de evento que se enquadra na hipótese de norma jurídica tributária.
R. Mandado de Segurança e Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico – Tributária.
c) Notificação do contribuinte de lançamento tributário.
R. Mandado de Segurança e Ação Anulatória de Débito Fiscal.
d) Débito inscrito em dívida ativa.
R. Ação Anulatória de Débito Fiscal e Mandado de Segurança. e) Propositura da ação de execução fiscal.
R. Exceção de Pré-executividade e Embargos do Devedor.
f) Intimação do devedor da penhora.
R. Embargos do Devedor.
g) Fim do prazo para propositura de embargos do devedor.
R. Ação Anulatória de Débito Fiscal e Exceção de Pré-executividade.
2 – É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?
R. Entendo que quando há declaração de débito do contribuinte via DCTF, ainda que não tenha sido pago, há constituição e exigibilidade destes, independentemente da instauração de procedimento administrativo fiscal, sendo assim, consideramos possível a instauração de ação anulatória para desconstituição da relação jurídica constituída pelo contribuinte.
Ao seu turno, o Mandado de Segurança em sua forma preventiva também seria possível, visando evitar os efeitos do ato que vier ao tributo declarado em DCTF e não pago. No entanto, tanto este quanto àquela seriam ações inócuas, visto a possibilidade de retificação administrativa da DCTF, que seria a medida mais correta a ser tomada. 3 – Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É