Ibet seminário vi - relatório geral
RELATÓRIO GERAL
RELATOR: PAULO SÉRGIO NOBRE DE QUEIROZ LIMA
TURMA: SÁBADO
1) A turma foi unânime ao buscar o sentido de “serviço” no Direito Civil, enquadrando-o na hipótese tributária como aquela obrigação de fazer que está necessariamente prevista na LC 116. Quanto ao alcance interpretativo, maior parte da turma entendeu que a lista é estritamente taxativa, sob o fundamento que a taxatividade é instrumento para a garantia da legalidade e respeito ao pacto federativo. O resto da turma foi da opinião de que a lista é taxativa/extensiva, abarcando situações que não estejam expressas na literalidade. Concluiu-se que a lista tem a função de dirimir conflitos de competência.
2) Sobre o conceito de prestação de serviços, a turma concluiu que seria um esforço humano de conteúdo econômico prestado em favor de outrem qualificado como uma obrigação de fazer, sem vínculo empregatício, regida por normas de direito privado que não sejam lei especial.
I) Unanimidade. A comercialização de software de prateleira não é tributada por ISS, mas o software por encomenda, sim. II) Um grupo entendeu que não incide ISS em qualquer hipótese, por serem serviços remunerados por taxa. Outro grupo entendeu que não incide ISS, muito menos taxas, por conta da natureza jurídica híbrida dos cartórios extrajudiciais diante do art. 236, CF/88, pois prestam um serviço público (por isso não poderia incidir ISS), mas são de natureza privada (por isso não poderiam incidir taxas). O resto da turma entendeu que se os cartórios forem de regime privado, incidirá ISS e se forem de regime público incidirão as taxas. III) A turma foi dividida. Parte entendeu que é da natureza da atividade a transformação do produto e, por isso, incidiria ISS. Outra parte viu que o que há, de fato, é a comercialização de mercadorias, e por isso incidiria ICMS (súm. 163, STJ). IV) A turma foi dividida. Parte entendeu que incidiria ISS, por ser um serviço prestado