Ibet - módulo iv
de
Estudos Tributários
IBET
Módulo IV - Seminário I
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
02/08/2012
1) Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária? Qual a função do consequente normativo? 1a)Norma jurídica: Paulo de Barros Carvalho[1] dispõe que normas jurídicas “são as significações que a leitura do texto desperta em nosso espírito e, nem sempre coincidem com os artigos em que o legislador distribui a matéria, no corpo escrito da lei”. E continua prescrevendo que “são juízos hipotéticos, em que se enlaça determinada consequência à realização condicional de um fato”[2]. 1b) Regra-matriz de incidência tributária: é “norma jurídica de comportamento que em sua estrutura implicacional associa a um ato ou fato lícito de possível ocorrência (hipótese tributária), uma relação jurídica que obriga um determinado sujeito passivo a recolher quantia certa aos cofres públicos (conseqüente tributário).[3]”. É aquela norma que apresenta todos os critérios indispensáveis à perfeita identificação do tributo instituído. 1c) Função do consequente normativo: ele tem como função regular a conduta, “prescrevendo direitos e obrigações para as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, de alguma forma, no acontecimento do fato jurídico tributário”[4]. O consequente, como prescritor, nos fornece critérios para a identificação do vínculo jurídico que nasce, possibilitando-nos saber quem é o sujeito portador do direito subjetivo; a quem foi cometido o dever jurídico de cumprir certa prestação; e seu objeto, isto é, o comportamento que a ordem jurídica espera do sujeito passivo e que satisfaz , a um só tempo, o dever que lhe fora atribuído e o direito subjetivo de que era titular o sujeito pretensor[5].
2) Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária?