Ibet Modulo I Seminario VII
QUESTÃO 01: Tributo, de acordo com a definição do próprio CTN em seu art. 3º, não se confunde com sanção. Em sua hipótese, descreve ato possível e lícito. O ilícito tributário é a não-prestação presente onde houver fórmula descritiva de infração; a infração tributária é toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais. Multa é modalidade de sanção ao ilícito tributário, podendo apresentar-se em várias espécies (multa punitiva, indenizatória, isolada, agravada, etc). Os crimes contra a ordem tributária diferem de infrações tributárias por serem estes resultantes de processo judicial enquanto aqueles, procedimento administrativo. Além disso, nos crimes contra a ordem tributária a presença do dolo é indispensável (devendo ser bem caracterizado através de provas). A sanção penal tributária é norma sancionadora cujo antecedente consta um crime contra a ordem tributária.
QUESTÃO 02: Há limites principiológicos que vão de encontro a sanções tributárias que exigem importâncias desproporcionais com relação ao tributo. Logo vem à mente o Não-Confisco, visto que uma pretensão de altíssima porcentagem sobre o valor de um tributo é de tal forma oneroso que compromete a atividade econômica de maneira confiscatória. Em seguida consideramos também a Capacidade Contributiva, que deve ser respeitado como um primado de igualdade e proporção da Administração para com os contribuintes. Tampouco podemos prescindir da Razoabilidade e da Proporcionalidade, pois o meio deve ser adequado ao fim almejado – não apenas adequado, os meios devem guardar relação de proporção com os respectivos fins que a lei deseja alcançar. No que toca tipicidade, é necessário que a lei adventícia traga em seu bojo, de maneira expressa e inequívoca, os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação prescricional – lei adventícia esta que traz referência, por sua vez, a outro princípio, o da