Hugo grotius e o direito natural
Luiz Felipe Netto de Andrade e Silva Sahd1
Resumo: O artigo apresenta algumas idéias importantes do discurso dos direitos de Hugo Grotius. As definições de direito natural, appetitus socialis e dignidade. Palavras-chave: Sociabilidade – Direito Natural – Dignidade – Estado.
2 As referências ao direito natural remontam à antiguidade. O Renascimento, invocando o pensamento estóico, trouxe para a Idade Média essa reflexão. Os estóicos já defendiam uma harmonia entre o direito natural e a ordem do mundo, considerando que tal harmonia, criada por Deus, constituía uma lei eterna. No De Legibus, Cícero formulou as característica da universalidade do direito natural:
Há uma lei verdadeira, isto é, a razão autêntica que, conforme à natureza, vale para todos os homens, é eterna e inalterável. O homem submete-se a esta lei para o cumprimento dos seus deveres; ao mesmo tempo, ela proíbe-o de praticar o mal. Os seus mandamentos e as suas proibições orientam sempre os bons, mas não têm qualquer ação sobre os maus. Mudar esta lei por meio da legislação humana nunca pode estar certo. Limitar a sua eficácia é ilícito; revogá-la completamente é impossível. (...) Há apenas um direito, eterno e imutável, a que todos os povos de todos os tempos estão sujeitos.3
1 Professor Adjunto de Filosofia da Universidade Federal de Uberlândia – UFU. E-mail: felipesahd@yahoo.com.br 2 3 Cf. STRAUSS, Natural Right and History, pp. 81-119. CICERO, De Legibus, pp. 317-319.
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Sahd, L. F. Cadernos de Ética e Filosofia Política 15, 2/2009, pp. 181-191.
Hugo Grotius: direito natural e dignidade
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Assim, o homem havia se colocado perante uma escolha simples: ou se harmonizava com essa ordem e conheceria, por isso, a felicidade; ou tentava ir contra ela e, nesse caso, seria infeliz. Essa ordem ou razão vai constituir a lei natural que deve orientar as ações humanas. É, por assim dizer, a voz que, no interior de nós próprios (a nossa