Alimentos gravidicos
A lei 11.804/2008 regulou os alimentos gravídicos, veio resolver o problema conferindo a legitimidade ativa à própria gestante para a propositura da ação de alimentos. Com o objetivo da referida Lei, em última análise, é proporcionar um nascimento com dignidade ao ser concebido.
Alimentos Gravídicos – segundo o art.2º da Lei 11.804/2008 são destinados a cobrir despesas adicionais do período da gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. Compreendem inclusive (o rol não é taxativo) as referentes a “ alimentação especial, assistência medica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas, a juízo do medico, além de outras que o juiz considerar pertinentes”.
Preceitua o art.1º da Lei em epigrafe: “Esta lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido”. A legitimidade para propositura da ação de alimentos é, portanto da mulher gestante, independentemente de qualquer vinculo desta com o suposto pai. Basta a existência de indícios de paternidade, para que o juiz fixe os alimentos gravídicos, que perdurarão até o nascimento da criança (art.6º). Ao faze – lo, o juiz sopesará as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
A legitimidade passiva foi atribuída exclusivamente ao suposto pai, não se estendendo a outros parentes do nascituro. Compete à gestante o ônus de provar a necessidade de alimentos. O suposto pai não é obrigado a arcar com todas as despesas decorrentes da gravidez, pois o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.804/2008 proclama que “os alimentos de que trata este artigo referem – se à parte da despesa que deverá ser custeada pelo futuro pai considerando – se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”.
Dispõe o parágrafo único do art. 6º da referida Lei que “após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão