Sociedade
I. Introdução
Hugo Grócio nasceu na Holanda, na cidade de Delft, em 1583 e teve, no berço, uma formação religiosa de influência familiar (na forma de um cristianismo mistificado), pois o pai era protestante e a mãe católica. Já em 1607, exercendo a profissão de advogado, em Haia, sede do governo do holandês, começou a se interessar pelas questões do Direito.
Convém salientar que o ambiente (cidade) no qual Grócio nasceu e foi criado era eminente na Holanda, isto é, a cidade predominava em relação ao ambiente rural (feudal). Como os comerciantes tinham um sistema administrativo e judiciário que funcionava de forma autônoma, em relação aos senhores feudais, há que se notar uma transformação importante: uma estruturação comunitária de formato corporativo que possibilitava alianças com outros organismos similares.
Esta forma de autonomia evoluiu ao ponto de se aproximar, com o correr dos anos, no conceito atual de soberania.
Com a sua formação, solidificada neste contexto, Hugo Grócio fez refletir em sua teoria do Direito Natural esse desejo de autonomia.
Esta doutrina do Direito Natural se manifesta, inicialmente, em relação ao pensamento teocrático predominante, à época. Para o célebre pensador, Deus não era mais o referencial do Direito e sim a natureza do homem e das coisas. O Direito Natural torna seus ditames imutáveis, independentemente da existência ou não do Ser Superior.
Ele assevera: “O direito natural é tão imutável que não pode ser mudado nem pelo próprio Deus”. (...) E mais: “Do mesmo modo, portanto, que Deus não poderia fazer com que dois mais dois não fossem quatro, de igual modo ele não pode impedir que aquilo que é essencialmente mau não seja mau”.[1]
Conclui-se, inicialmente, que são: o método dedutivo e a influência do raciocínio matemático e geométrico, que possibilitam à reta razão alcançar as regras invariáveis da natureza humana.
Assim é que à luz deste entendimento, concernente ao Direito