honorarios advocaticios no direito do trabalho
O QUE SÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários, desde os primórdios, é uma retribuição que se paga ao advogado pelo serviço que presta a seu cliente. Nele se misturam ingredientes privados, do contrato de mandato, e públicos, em razão do exercício da advocacia diretamente ligada à Administração da justiça pela Constituição. A CLT não dispôs sobre honorários advocatícios, determinando apenas que as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado e em caso de recurso. A questão de serem ou não devidos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho ganhou novos contornos a partir da vigência do Código Civil de 2002.
Mesmo após a entrada em vigor do novo Código continua sendo aplicado, quase que forma pacífica o entendimento consubstanciado da Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, na redação aprovada pela Resolução 137, de 04 de agosto de 2005.
De acordo com referido Enunciado:
:“I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superior a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente sucumbência, devendo a parte está assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demanda sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (ex-Sumula 219 – Res. 14/1985), DJ 1909-1985).
II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº. 5.587/70.
COMO OS TRIBUNAIS ENTENDEM
A doutrina e a jurisprudência, com base no art. 791 da CLT, que permite a empregados e empregadores reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar a reclamação até o final, fixou entendimento de que o advogado não é essencial ao processo do trabalho, mesmo