Pol Mica
Diversas são as interpretações sobre a possibilidade de condenação de honorários contratuais e sucumbenciais
A Reforma do Poder Judiciário, inserida por meio da Emenda Constitucional 45/2004, trouxe consigo inúmeras mudanças, dentre elas algumas que atingiram diretamente a Justiça do Trabalho.
Antes de entrar no tema específico quanto ao cabimento da condenação na verba honorária, necessário se faz traçar a diferenciação das duas hipóteses de condenação em honorários advocatícios previstos em lei, quais sejam os contratuais e os sucumbenciais.
A condenação em honorários advocatícios contratuais tem fundamento no Código Civil (arts. 389, 395 e 404) e visa a recompor os prejuízos experimentados pelo lesado em razão da contratação de advogado para patrocinar a sua demanda em busca do cumprimento forçado da obrigação.
Já os honorários advocatícios sucumbenciais, que são previstos no Código de Processo Civil (art. 20), são provenientes da sucumbência, ou seja, daquele que foi vencido na demanda judicial.
Com efeito, não é razoável que a pessoa que teve parte de seu patrimônio fustigado venha a se socorrer do Poder Judiciário e, caso demonstrado seu direito, apenas seja restituído com parte dele, pois do montante total que obteve tem que tirar uma parte para pagar os honorários contratuais de seu advogado
Da mesma forma, deverá ser ressarcido o demandado que injustificadamente teve que contratar advogado para comparecer em juízo a fim de contrapor pedidos que não se fizeram devidos.
Aquele que injustificadamente move a máquina judiciária e não obtém êxito em sua pretensão também deve arcar com todas as despesas às quais deu causa.
De forma exaustiva e literal, o legislador ordinário trouxe a previsão, por meio dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil vigente, de que os honorários de advogado estão incluídos entre as despesas que o devedor tem de pagar ao credor, em face do descumprimento da obrigação. Essa