A POL MICA ACERCA DA ADMISS O
INTRODUÇÃO
Até poucos anos atrás a discussão acerca da possibilidade, ou não, de responsabilização criminal dos entes coletivos no Brasil era, podemos até assim dizer, tema relegado ao obscurantismo ou ao esquecimento devido à sua incontrovérsia haja vista a irrefutável adesão brasileira, conforme pode-se inferir dos textos das constituições passadas, ao princípio da responsabilidade penal dirigido apenas às pessoas físicas consagrando, assim, o brocardo romano societas delinquere non potest que nega, peremptoriamente, a possibilidade da pessoa jurídica realizar condutas criminosas.
O assunto tomou relevo a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que, ao tratar de assuntos pertinentes a ordem econômico-financeira e ao meio ambiente, utilizou-se de redação que, ainda que o art. 225, §3.º fale em responsabilidade penal, causou polêmica na doutrina onde alguns ilustres juristas proclamaram a aceitação da Carta Magna brasileira da responsabilização penal da pessoa jurídica enquanto que outros igualmente ilustres, de maneira inversa, não só negam essa aceitação como asseveram que a Constituição ratificou mais uma vez o princípio da responsabilidade individual.
Para o estudo deste trepidante tema, julgamos conveniente, inicialmente, lançarmos breves luzes a respeito do que vêm a ser os entes coletivos e como o direito reconhece sua aptidão de ser sujeito de direitos e obrigações. Em outras palavras, ao dissertar sobre o tema pessoa jurídica visamos apenas traçar um panorama geral sobre o assunto por acreditarmos que para falar da responsabilidade penal da pessoa jurídica e de sua adoção, ou não, no sistema jurídico brasileiro, primeiramente seria conveniente ressaltar pontuais aspectos importantes do que vem a ser um ente moral.
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