fundamentação de honorários advocaticios na justiça do trabalho
No particular estou com o i. Professor e Magistrado Dr. Jorge Luiz Souto Maior, quando este diz que existe o princípio da sucumbência no processo do trabalho, tanto que a improcedência total dos pedidos sujeita o reclamante ao pagamento das custas processuais, e a improcedência de pedido, cuja instrução requereu prova técnica, sujeita o reclamante ao pagamento dos honorários periciais. Assim, não procede o argumento de que o princípio da sucumbência não impera no processo trabalhista.
Além disso, o fundamento básico da prestação jurisdicional justa consiste em que a parte que tenha razão não seja penalizada com qualquer custo processual, revertendo-se estes para a parte perdedora. Neste sentido, para satisfação dos ideais de acesso à justiça nas lides trabalhistas, é imprescindível que se adote o princípio da sucumbência no processo do trabalho também quanto aos honorários advocatícios, independentemente de o reclamante estar assistido por sindicato e ganhar até 02 (dois) salários mínimos ou declarar não ter condições financeiras de demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (Enunciados 219 e 329 do e. TST).
A presença do advogado é fator decisivo para que a parte defenda adequadamente o seu direito. Com efeito, nos processos trabalhistas, não raramente, discutem-se temas como: interrupção da prescrição; ilegitimidade de parte, em decorrência de subempreitada, sucessão, terceirização, grupo de empresas; litispendência; personalidade jurídica; desconsideração da personalidade jurídica; tutela antecipada; ação monitória; contagem de prazos; nulidades processuais; ônus da prova, etc.
Mesmo a avaliação dos efeitos dos fatos ocorridos na relação jurídica sob a óptica do direito material nem sempre é muito fácil. Vide, por exemplo, as controvérsias que pendem sobre temas como: aviso prévio cumprido em casa; subordinação jurídica; política