Acordao
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora : Juíza Maria das Graças de Arruda França
Recorrente : ALMIR ALVES RIBEIRO DUARTE
Recorrido : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA
Advogados : Anna Gabriela Pinto Fornellos; Flávio Porpino Cabral de Melo
Procedência : 22ª Vara do Trabalho do Recife/PE
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar questão relacionada à cobrança de honorários advocatícios contratuais, de acordo com a recente jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, baseada na linha de que o vínculo contratual que une advogados aos seus clientes é de natureza eminentemente civil, de modo que não se inserem no âmbito das matérias de que trata o artigo 114 da Constituição Federal.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por ALMIR ALVES RIBEIRO DUARTE, de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, nos termos da fundamentação de fls. 84/86.
Em suas razões recursais de fls. 88/90, insurge-se o recorrente contra a sentença de origem, quanto à limitação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, bem como quanto à determinação de desautorizar a cobrança dos honorários advocatícios contratuais, firmados no percentual de 20%. Argumenta que o Juízo de primeiro grau não atentou que os honorários contratuais só prevêem pagamento aos patronos sobre o crédito que o autor vier a receber, não tendo sido cobrado nenhum valor além desse. Diz não haver incompatibilidade entre o reconhecimento da justiça gratuita e a assinatura de contrato de honorários. Cita jurisprudência. Pede provimento ao apelo. Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse