Direito
Francisco das C. Lima Filho1
A questão de serem ou não devidos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho ganhou novos contornos a partir da vigência do Código Civil de 2002.
Mesmo após a entrada em vigor do novo Código continua sendo aplicado, quase que forma pacífica o entendimento consubstanciado da Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, na redação aprovada pela Resolução 137, de 04 de agosto de 2005.
De acordo com referido Enunciado:
:
“I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superior a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente sucumbência, devendo a parte está assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demanda sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (ex-Sumula 219 – Res. 14/1985), DJ 1909-1985).
II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº. 5.587/70. (ex-OJ 27 – inserida em 20-9-2000”.
Entretanto, não parece acertado menos ainda justo afirmar-se que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios somente sejam devidos nas hipótese previstas na mencionada Súmula.
Com efeito, e antes de tudo, cumpre anotar que embora não seja obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho a presença de advogado, pois as partes por força do art. 791 da CLT têm o jus postulandi, não é menos verdadeiro que tanto ao trabalhador como ao empregador é garantido o direito subjetivo de contratarem os serviços do profissional de sua confiança para patrocinar seus interesses no âmbito do processo laboral. Tal direito, vale anotar, integra o núcleo essencial do direito