homologação de sentença
No Brasil, a competência para a homologação de sentença estrangeira é do STJ (Superior Tribunal de JUSTIÇA, art.475,N,VI CPC e o art. 483 CPC). De acordo com o que estabelece o artigo 105, I, i, da Constituição Federal, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, passa-se a ser de competência do STJ. O artigo 15 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro- LINDB lista os requisitos necessários para que a sentença estrangeira seja homologada: haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada a revelia; ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por tradutor juramentado; ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 15, parágrafo único, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro- LINDB, foi expressamente revogado pela Lei 12.036/09. Seu antigo conteúdo mencionava que "não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas".
Há teorias que explicam, ou tentam explicar os argumentos e regimes pelos quais passam as "sentenças" a serem homologadas:
Sistema da Revisão do Mérito da Sentença
Julga-se novamente a causa que inspirou a "sentença" como se essa não existisse, ensejando até nova produção de provas, re-analisando as preexistentes, somente após a decisão estrangeira poderá ou não ser ratificada.
Esse método é mais complexo, moroso, todavia torna o direito estrangeiro aplicado no exterior mais justo frente a jurisdição interna do país homologador; criando, inclusive, jurisprudência para resolução novas demandas relativas a tais Estados.
Sistema Parcial de Revisão do Mérito
Sistema imposto com o fim de analisar a aplicação da lei do país em que irá ser executada a sentença.
Ainda nesse sistema o que se busca distinguir se há a possibilidade de aplicação da lei embasadora da