Homologação de sentença arbitral
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 831 - FR (2005/0031310-2)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
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MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
SPIE ENERTRANS S/A
HUGO IBEAS E OUTRO(S)
INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES
MARIA DE FÁTIMA TEMER BARBOSA CURSINO E OUTRO(S)
EMENTA
SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO INTERNACIONAL
FIRMADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM (9.307/96).
ACORDO DE CONSÓRCIO INADIMPLIDO. EMPRESA BRASILEIRA QUE
INCORPORA A ORIGINAL CONTRATANTE. SENTENÇA HOMOLOGADA.
1. Acordo de consórcio internacional, com cláusula arbitral expressa, celebrado entre empresas francesa e brasileira.
2. A empresa requerida, ao incorporar a original contratante, assumiu todos os direitos e obrigações da cedente, inclusive a cláusula arbitral em questão, inserida no Acordo de Consórcio que restou por ela inadimplido.
3. Imediata incidência da Lei de Arbitragem aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que firmados anteriormente à sua edição. Precedente da Corte Especial.
4. Sentença arbitral homologada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando
Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Humberto Gomes de
Barros, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha.
Sustentou oralmente o Dr. Ricardo Ramalho de Almeida, pela requerente.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2007(Data do Julgamento).
MINISTRO BARROS