Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras
Capítulo VI – Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Do artigo 34 ao artigo 40)
● Introdução - Sentenças Arbitrais Estrangeiras e a Lei de Arbitragem
Durante muito tempo, apesar de expressamente prevista pela legislação brasileira, a arbitragem foi muito pouco utilizada. Quer no âmbito do direito interno, ou no âmbito do direito internacional o maior obstáculo à utilização deste método de solução de controvérsias era o entendimento de que as decisões arbitrais não passariam de meros laudos e por essa razão só poderiam produzir seus efeitos após a chancela judicial.
No caso das sentenças arbitrais estrangeiras o problema era mais grave, pois para que fossem reconhecidas utilizava-se o sistema do duplo exequatur, segundo o qual antes de passar pelo processo de homologação no território brasileiro a sentença arbitral estrangeira deveria passar pelo crivo do judiciário de seu país de origem. Ocorre que, em muitos países a sentença arbitral não era condicionada à apreciação do Estado para produzir seus efeitos. Por essa razão, esses julgados jamais poderiam ser admitidos no ordenamento interno do Brasil.
Felizmente a Lei de Arbitragem foi redigida de forma a sanar este e outros entraves à larga utilização da arbitragem no país. Assim, a exemplo da Convenção de Nova York de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras e da Lei Modelo da UNCITRAL, a nova lei reconheceu como sentenças as decisões emanadas da arbitragem e eliminou de uma vez por todas o sistema do duplo exequatur.
● Aplicação
Em 2002 o Brasil ratificou a Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras por meio do Decreto executivo 4.311. Por força do artigo 34 da Lei de arbitragem o tratado prevalece sobre a legislação doméstica:
● Definição
A Lei nº 9.307, de 26 de Setembro de 1996, conceitua a sentença arbitral estrangeira em