Tópicos fundamentais da lei de arbitragem brasileira - 9.307/1996
1. Convenção de Arbitragem: * Escrita Inserta no próprio contrato ou em documento apartado a que ela se refira. (Art. 4º, §1º)
* As partes podem estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. (Art. 4º, §2º)
* *Existindo a cláusula compromissória e havendo resistência, quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte em juízo, a fim de lavrar-se do compromisso. (Art. 7º) * O autor indicará o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. (Art. 7º, §1º) * Não concordando as partes sobre os termos de compromisso, após tentada a conciliação, decidirá o juiz, após ouvir o réu, na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 7º, §3º) * A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. (Art. 7º, § 5º) * A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
* *A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, sendo que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. (Art. 8º)
* Caberá ao árbitro decidir as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha cláusula compromissória. (Art. 8º, Parágrafo Único)
2. Compromisso Arbitral: * Judicial ou Extrajudicial. (Art. 9º)
* Judicial Celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. (Art. 9º, §1º)
* Extrajudicial Será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. (Art. 9º, §2º)
* **Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral (Art. 10): I. Nome, profissão, estado civil e