JUSTIÇA RESTAURATIVA
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
DE ARBITRAGEM
A arbitragem representa uma ínfima e sutil, abertura no monopólio estatal da atividade jurisdicional. Trata-se, então, do início da desestatização dos litígios. No entanto, advirtase que o intuito da Lei não é criar um Poder paralelo ao Judiciário
Thiago Luis Santos Sombra
O ANTEPASSADO JUÍZO ARBITRAL, SUA FINALIDADE E SEUS
ENTRAVES
A
arbitragem é um instituto cuja ideia central de
funcionamento – a heterocomposição do conflito de interesses – é demasiada antiga em nossa história jurídica. Precipuamente, seu verdadeiro escopo é promover uma alternativa à resolução de conflitos altamente complexos e técnicos, que exijam a presença de profissionais especializados, quais sejam, os árbitros. Em segundo plano, visa a atenuar o trânsito processual e, consequentemente, evitar a crescente carga de processos que ameaça inviabilizar o funcionamento dos tribunais. Ressalve-se, ainda, que a arbitragem faculta às partes escolherem a via mais adequada para dirimir seus conflitos, a saber, a via arbitral ou judicial.
Apenas com o intuito de melhor evidenciar a importância desse mecanismo, basta demonstrar a constante busca por meios conciliatórios privados, fugindo-se, assim, do recurso aos tribunais, advinda da Constituição do Império de 1824, cujo artigo 160 dispõe: “nas causas cíveis e penais, civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros, cujas sentenças serão executadas sem recursos, se assim o convencionarem ambas as partes”.
Seguindo esse diapasão, o artigo 161 da Constituição do Império prescrevia:
“sem se fazer constar que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum”.
Conquanto meios conciliatórios, de natureza privada, tenham sido consagrados pela Constituição de 1824, o Código Civil brasileiro de 1916 representou um verdadeiro retrocesso para o direito processual, no que diz respeito a tal matéria. O antepassado