Direito
Raphael Sznajder Advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Membro da Academia Brasileira de Direito Processo Civil; Especialista em International Arbitration Law pela University of Califórnia; Associado ao escritório Lucon Advogados.
INTRODUÇÃO Sabe-se que o conflito é inerente à condição humana no convívio social, especialmente diante das inúmeras necessidades do homem e da escassez de bens existentes na sociedade. Neste diapasão, o Direito surge como um instrumento fundamental para a regulamentação dos conflitos, visando à preservação da harmonia social.
Antes do surgimento do Estado, os conflitos interpessoais eram resolvidos por intermédio da autotutela (justiça privada). Com o advento da organização social corporificada no Estado, este, já suficientemente fortalecido, impõe-se sobre os particulares e, prescindindo da voluntária submissão destes, impõe-lhes coercitivamente a sua solução para os conflitos de interesse (justiça pública).
Hodiernamente, tem se intensificado as críticas à justiça estatal, apontando para um crescente movimento de fortalecimento dos meios alternativos de solução das controvérsias, entre eles a
arbitragem, em razão do afogamento do Poder Judiciário, que culmina em morosidade e inefetividade. 1. CONCEITO DE ARBITRAGEM
São várias as definições encontradas na doutrina, senão vejamos. Amauri Mascaro Nascimento conceitua a arbitragem como uma forma de composição extrajudicial dos conflitos, por alguns doutrinadores considerada um equivalente jurisdicional. A questão é decidida não por um juiz, mas por uma pessoa ou órgão não investido dos poderes jurisdicionais. (Curso de direito processual do trabalho. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 16). Para Irineu Strenger, trata-se de instância jurisdicional praticada em função de regime