Fichamento Teoria Geral do Estado
CURSO: DIREITO 3º SEMESTRE
Processual Civil I
Teoria Geral do Processo
© Antonio Carlos de Araújo Cintra
Ada Pellegrini Grinover
Cândido Rangel Dinamarco
Bianca Sousa Farias Andrade
Gamaliel Silva Oliveira
Tiago Carvalho de almeida
Brasília
2014
Pp 27 – “... pelo aspecto sociológico o direito é geralmente apresentado como uma das formas - sem dúvida a mais importante e eficaz dos tempos modernos - do chamado controle social,”
Partindo deste pressuposto, entende-se que o direito desde os tenros dias da sociedade, servia e ainda hoje, serve como instrumento para controla-la, e isso se deve ao conjunto de normas que o integram obrigando os indivíduos que convivem em um meio social a seguirem estas normas caso contrário sofreram as sanções que também estão estipuladas na lei. Desempenha uma função ordenadora, isto é, de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor os conflitos que se verificarem entre os seus membros.
pp. 28 – “...o direito impõe que, se se quiser pôr frm a essa situação, seja chamado o Estado-juiz, o qual virá dizer qual a vontade do ordenamento jurídico para o caso concreto (declaração)” Nota-se claramente no enunciado, um mecanismo onde o Estado através do Juiz estatal profere o direito, que é a jurisdição. neste contexto o litigio será dirimido e proferida a sentença do mesmo pelo responsável de resolve-lo (o juiz).
pp. 29 – “jus punitionis,”
Nos primórdios da sociedade, inexistia a figura de um Estado suficientemente forte e independente que impedia a vontade do particular e agiria mais pelo bom comum de todos. Sendo assim não existia um órgão estatal que exercesse seu papel de soberano e autoritário e que de suma garantisse e zelasse pelo cumprimento do direito, pois naquele período histórico as leis não haviam sido criadas para reger o meio social. Assim