Resumo lei de Arbitragem
Art. 23: O prazo para a sentença arbitral ser proferida é estipulado de comum acordo entre as partes, podendo ser prorrogado, também, de comum acordo, juntamente com os árbitros. Caso as partes não cheguem a um comum acordo e não estipulem nenhum prazo, o mesmo será de seis meses, tal como estipula a lei, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Art. 24: A decisão deverá ser tomada por maioria de votos, caso haja empate, o presidente do tribunal arbitral é que terá o “voto de Minerva”, ou seja, prevalecerá o seu voto. Caso haja um árbitro que tiver opinião divergente dos demais, ele poderá declarar seu voto vencido em separado, o fundamentando.
Art. 25: Caso haja controvérsia acerca dos direitos indisponíveis, haverá a suspensão do processo, sendo assim, as partes interessadas (o órgão arbitral institucional ou entidade especializada, os árbitros, advogados, etc.) tenham entre si, dialogado e estudado o suficiente para que, de comum acordo, afastassem quaisquer dúvida sobre a natureza do direito do procedimento arbitral, ou seja, sua arbitrabilidade. Caso contrário, a demora deixará o processo parado, “em coma quase irreversível”.
Art. 26: A sentença arbitral, como peça conclusiva de todo o procedimento, necessita de assistência aos árbitros, seja pelo órgão arbitral, entidade especializada, ou de advogado militante, para que não haja nenhum tipo de vício de forma ou fundo. Estes árbitros não necessitam de formação acadêmica ou experiência de Juiz de Direito. Porém, há alguns requisitos obrigatórios na sentença arbitral, como preceitua o artigo em questão, são eles:
- O relatório, que conterá o nome das partes em um resumo do litígio;
- Os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
- O dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da