Homologação de sentença estrangeira e extradição
ISAAC NEWTON RIBEIRO DE ARAÚJO
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E EXTRADIÇÃO
NATAL 2010
ISAAC NEWTON RIBEIRO DE ARAÚJO
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E EXTRADIÇÃO
Trabalho apresentado à Universidade Potiguar UnP, no curso de Direito, turma DIR-RF 3 VB, como parte integrante do processo avaliativo da Unidade II da disciplina ‘Direito das Relações Internacionais’.
PROFESSOR: Esp. Pereira do Rego Neto
Antonio
Vaz
NATAL 2010
1 Discorra sobre a homologação da sentença estrangeira
De acordo com o art. 105, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ a homologação de sentenças estrangeiras, objetivando, a pedido da parte interessada, a execução em território nacional de sentença proferida em outro país. Impende ressaltar que essa competência do STJ é resultado da Emenda Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de 2004, tendo em vista que esse ato antes competia ao Supremo Tribunal Federal. Com a homologação, a sentença estrangeira passa a ter seus efeitos no Brasil, ganhando eficácia perante o ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, segundo o art. 5º da Resolução nº. 9, de 04 de maio de 2005, constituem requisitos indispensáveis à sua homologação:
I - haver sido proferida por autoridade competente; II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III - ter transitado em julgado; e IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
A resolução supracitada também estabelece que não será homologada sentença que ofenda a soberania ou ordem pública. Por outro lado, dispõe que serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença, admitindo ainda homologações parciais. Na homologação de sentença estrangeira, rege o art. 9º da referida resolução, a defesa somente poderá versar