A proposta do presente trabalho é expor e explicar a aplicabilidade das sentenças estrangeiras em território brasileiro, embasado no artigo 105, I, “i” da CF/88. Podemos fazer aqui uma ressalva, quanto à competência para homologação de sentença estrangeira que era dada ao STF, no entanto, com as modificações trazidas pela EC 45/04, transferiu-se essa competência para o STJ. As sentenças estrangeiras podem ter sua aplicabilidade total e/ou parcial em território nacional, ante a sua homologação, que deverá atender os requisitos da legislação pátria, sendo a finalidade desta homologação o reconhecimento da eficácia jurídica da sentença estrangeira no território nacional, e de fato em nosso país todos os tipos de sentença estrangeira devem ser homologadas pelo tribunal não importando se se trata de sentença declaratória constitutiva ou condenatória. Nenhuma Nação está subordinada a reconhecer em seu território sentença prolatada em Estado estrangeiro, todavia, o que vemos na prática é uma grande ponderação entre as Nações para o cumprimento de referidas decisões, desde que cumpridos os requisitos de cada país. Certo é que o mérito da sentença alienígena não será por todo discutido, até porque corre-se o risco de ferir os princípios fundamentais de cada Estado, por outro lado, não há que se falar de homologação que fere os princípios fundamentais, os direitos fundamentais da Constituição pátria. O art. 15 da LINDB, traz os requisitos que devem ser atendidos para que seja a sentença estrangeira reconhecida, como sendo, haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada a revelia; ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por intérprete autorizado; ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Atendidos os requisitos que