Direitos sociais
1. Os direitos sociais como direitos fundamentais na Constituição de 1988
A Constituição Brasileira de 1988 tratou, em seu art. 7º, sob a rubrica de “direitos sociais”, dos direitos dos trabalhadores, o que lhe acarretou muitas críticas. Importa, portanto, delimitar tais conceitos, de diferentes amplitudes.
A expressão “direitos sociais” reveste-se de maior amplitude que “direitos dos trabalhadores”. O artigo 6º da Constituição estabelece: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.”[1] Esse dispositivo não pode ser tido como mera norma programática, pois tais direitos são absolutamente essenciais à concretização do princípio maior da dignidade da pessoa humana, elencado entre os fundamentos do nosso Estado democrático de direito por força do art. 1º do texto constitucional.[2]
Em nosso país, os direitos sociais são tratados como direitos fundamentais, no capítulo II do Título II da nossa Lei Maior, que dividiu os direitos e garantias fundamentais em cinco capítulos: dos direitos individuais e coletivos; dos direitos sociais; da nacionalidade; dos direitos políticos; e dos partidos políticos.
Entre eles, os direitos trabalhistas, com suas garantias, assumem especial relevância, por ocuparem posição de destaque nas relações de produção, que movem as economias nacionais e internacionais, além de se constituírem em importantes fatores de inclusão do homem na sociedade.
Assim, o trabalho é dotado de valor social e econômico, o que levou o constituinte a tratá-lo como fundamento do Estado democrático de direito, assim como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, IV e III, da Constituição, respectivamente). A disposição se reveste de um significado maior, permitindo que se depreenda da análise que não existe Estado democrático sem trabalho digno, sem