Comentario dos artigos 5, 7, 8, 9 e 12 do cp
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 5º., 7º., 8º., 9º. e 12 DO CÓDIGO PENAL
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I) TERRITORIALIDADE
Código Penal:
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável à lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Comentários (DELMANTO, 2002, p. 11,12)
O caput do art. 5º. manda aplicar a lei penal brasileira a todos os crimes praticados no território nacional, ressalvando apenas as disposições de convenções, tratados e regras de direito internacional (Ex.: imunidades diplomáticas, que excluem os chefes de Estado estrangeiro e seus representantes, que não ficam sujeitos à lei penal do pais onde se encontrem em viagem ou a serviço). O § 1º faz considerar, para fins penais, como extensão do território nacional, as embarcações e aeronaves brasileiras, em determinadas condições e situações. Por sua vez, o § 2º manda aplicar a lei penal brasileira às embarcações e aeronaves estrangeiras privadas, em certas situações.
Cada país tem as suas próprias leis, editadas para serem aplicadas no espaço onde ele é soberano. É, aliás, a própria soberania que impede que as leis de um Estado sejam aplicadas noutro. Há, porém, casos em que um comportamento criminoso interessa a mais de um Estado,