Homicídio qualificado
Dependendo da motivação do agente, ou mesmo do meio empregado por ele, pode o delito se tornar qualificado, fazendo com que sua pena seja consideravelmente mais alta, face à maior reprovabilidade da conduta. Quando é praticado em sua forma qualificada, ou quando típico da ação de grupos de extermínio, é considerado como hediondo, inserindo-se no mesmo rol em que se encontram o estupro, o latrocinio, a extorsão mediante sequestro, etc. obs:É possível falar em homicídio qualificado privilegiado em duas situações específicas, quais sejam, homicídio qualificado por motivo cruel e insidioso.
Homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo.
Qualificadoras Subjetives e objetivas
Das qualificadoras, em objetivas e subjetivas, serve apenas para destacar os motivos determinantes dos meios e modos pelos quais o homicídio pode ser cometido. Nas qualificadoras objetivas também há parcela subjetiva.
Qualificadora Objetiva: é "conditio sine qua non" que o sujeito ativo tenha agido com o propósito de trair, atacando repentina e sorrateiramente a vítima descuidada pela confiança nele depositada, de tocaiar-se, no sentido de fazer-se fisicamente oculto para ter a vítima sob seu domínio, ou de ocultar o elemento moral da conduta, a finalidade homicida, com procedimento falso, que precede à violência, tudo para inibir ou dificultar a defesa.
A qualificadora do meio cruel, embora incluída no inc. III do § 2º do art. 121, do Código Penal, dispositivo este tradicionalmente referido, em sede doutrinária, como hipotizador de qualificadoras objetivas, classifica-se, na verdade, dentre as qualificadoras subjetivas (nesse sentido, Damásio de Jesus, Direito Penal, vol. II).
Subjetiva porque é condição tenha sido o meio cruel previamente escolhido pelo agente, com o fito de infligir padecimento desnecessário ao ofendido. Não é suficiente o dado objetivo da repetição de golpes ou tiros (nesse sentido: Celso Delmanto, CP Comentado, p. 203), exatamente